- 1 -O pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias úteis antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
- 3 -A decisão de renovação é proferida no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação do requerimento, sendo realizada, pela autoridade reguladora competente, uma avaliação prévia de segurança para verificação do cumprimento das condições fixadas na licença original.
- 4 -A falta de decisão final expressa sobre o pedido de renovação da licença confere ao requerente o direito de presumir indeferida a sua pretensão.
- 5 -Os termos da renovação da licença são averbados à licença original.
Artigo 36.º — Renovação da licença
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013