- 1 -A licença pode ser alterada na sequência de decisão da autoridade reguladora ou por solicitação do operador, quando pretenda modificar o tipo de operação realizada, o resíduo objeto de gestão, a quantidade de resíduos tratados ou a área de instalação.
- 2 -No caso de alteração requerida pelo operador, a autoridade reguladora competente pode decidir e notificar o requerente para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 32.º, sempre que das alterações introduzidas resulte o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.
Artigo 37.º — Alteração à licença
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013