- 1 -A autoridade reguladora competente pode suspender ou revogar a licença por si emitida.
- 2 -A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
- a)Incumprimento das condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 45.º;
- b)Desconformidade da instalação e ou equipamento com o projeto objeto de licenciamento.
- 3 -A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
- 4 -A licença é total ou parcialmente revogável quando:
- a)For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante as operações de gestão de resíduos;
- b)Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença;
- c)Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas à proteção e segurança radiológicas;
- d)O operador realizar operações proibidas;
- e)O operador realizar operações de tratamento em instalações não abrangidas pelo licenciamento.
Artigo 38.º — Suspensão e revogação da licença
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013