- 1 -A licença caduca caso não seja iniciada a operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação nos termos do artigo 36.º
- 2 -A licença caduca igualmente com a suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto no artigo 40.º, exceto quando o operador demonstre perante a autoridade reguladora que lhe é impossível retomar a operação de gestão de resíduos por motivo que não lhe seja imputável.
- 3 -O início da suspensão do exercício da atividade é comunicado pelo operador à autoridade reguladora competente no prazo de cinco dias úteis a contar dessa mesma data.
Artigo 39.º — Falta de início e suspensão de atividade
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013