- 1 -A cessação de atividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da autoridade reguladora competente de um pedido de renúncia da respetiva licença.
- 2 -O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade reguladora competente instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produzirá qualquer efeito na segurança radiológica, podendo a autoridade reguladora competente no prazo de 30 dias úteis solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir.
- 3 -A autoridade reguladora competente decide o pedido de renúncia no prazo de 60 dias úteis, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
- 4 -A autoridade reguladora competente aceita o pedido de renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer efeito nocivo para o público e para o ambiente.
- 5 -A autoridade reguladora competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos ou a entrega de todos os resíduos radioativos na instalação de eliminação.
Artigo 40.º — Cessação da atividade
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013