- 1 -Os níveis de liberação para os resíduos radioativos sólidos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da ciência.
- 2 -Para os nuclídos não constantes da portaria mencionada no número anterior, a autoridade reguladora competente estabelece caso a caso os valores apropriados.
- 3 -Para os casos previstos no número anterior, a autoridade reguladora competente deve ter em consideração que o risco radiológico para qualquer elemento do público é suficientemente baixo e que não necessita de ser sujeito à sua regulação.
- 4 -Em casos de mistura de mais de um nuclído na mesma matriz, deve ser inferior a 1 a soma ponderada dos quocientes entre a concentração de atividade para cada um dos nuclídos e o correspondente valor de liberação.
- 5 -Aos resíduos liberados de controlo regulador aplica-se o regime geral de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 41.º — Níveis de liberação
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013