- 1 -Os valores para exclusão de controlo regulador de resíduos radioativos sólidos têm por referência os valores fixados pela portaria prevista no artigo anterior dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da ciência.
- 2 -Aplica-se aos níveis de exclusão o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º
Artigo 42.º — Níveis de exclusão
Vigente desde: 05/11/2013
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