- 1 -Pela gestão dos resíduos radioativos são devidas taxas pelos produtores de resíduos radioativos, no valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria, do ambiente, da saúde e da ciência, sob proposta da autoridade reguladora competente e após audição dos operadores.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior devem ser fixadas tendo em consideração os custos inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos na prestação de serviços de gestão de resíduos radioativos pelos operadores, desde a sua recolha até à sua eliminação.
Artigo 43.º — Taxas de gestão de resíduos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013