Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros organismos, em razão da matéria, compete à autoridade reguladora a fiscalização do cumprimento do presente diploma e a avaliação sistemática da segurança das atividades e instalações de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de fiscalização periódica.
Artigo 45.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013