- 1 -Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre seja detetada uma situação de infração prevista no presente diploma que constitua um perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a autoridade reguladora competente pode tomar de imediato, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, as providências adequadas para eliminar a situação de perigo.
- 2 -As medidas referidas no número anterior incluem a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
- 3 -Após a aplicação de medida cautelar provisória nos termos dos números anteriores, a autoridade reguladora competente promove a audição do interessado no prazo máximo de 5 dias úteis e decide sobre a conversão da medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da audição.
- 4 -Na ausência de promoção de audição ou de decisão nos prazos referidos no número anterior a medida cautelar provisória caduca automaticamente.
- 5 -A medida cautelar aplicada nos termos do n.º 2 caduca caso não seja notificado ao arguido despacho de acusação em processo contraordenacional no prazo de 30 dias úteis após aquela aplicação, e, caso contrário, vigora até a decisão em processo contraordenacional se tornar definitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da alteração, substituição ou revogação da medida cautelar nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação de efeito equivalente.
- 6 -O levantamento das medidas implica, sempre, uma remoção efetiva do perigo que lhes esteve na origem, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias aplicadas em sede de decisão final do processo de contraordenação ou de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar por parte do operador.
Artigo 46.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013