- 1 -Compete à autoridade reguladora, no decurso da sua atividade fiscalizadora, detetar, qualificar e participar eventuais ilícitos de mera ordenação social, tal como enumerados no artigo 47.º
- 2 -A participação prevista no número anterior é efetuada para o serviço de fiscalização sectorial, competente pela instrução dos respetivos processos do ministério responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete, com faculdade de delegação, ao membro do Governo responsável pelo setor da atividade em que se insere a instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Artigo 48.º — Competência
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013