- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui ilícito de mera ordenação social muito grave, punível com uma coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro:
- a)O exercício da atividade de gestão de resíduos radioativos e a instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos sem licenciamento, nos termos e condições previstos na secção V do capítulo II e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ou com a licença caducada, nos termos do disposto no artigo 39.º;
- b)O exercício da atividade de gestão de resíduos radioativos e o funcionamento da instalação destinada à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos para além dos limites e dos níveis de segurança previstos no licenciamento, nos termos do disposto no artigo 35.º, conjugado com o artigo 23.º e demais disposições aplicáveis;
- c)O abandono de resíduos radioativos, a descarga não autorizada de resíduos radioativos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como a descarga de resíduos em locais não autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos radioativos, não conforme aos princípios referidos no artigo 4.º;
- d)O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de emergência, à autoridade reguladora e entidades externas competentes, nos termos previstos nos artigos 18.º e 25.º;
- e)O incumprimento das disposições relativas à elaboração, à implementação e ao teste do plano de emergência interno e às notificações de emergência, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- f)O desmantelamento da instalação de gestão ou eliminação de resíduos radioativos sem prévia autorização, nos termos do disposto no artigo 27.º;
- g)A não notificação do desaparecimento fortuito ou não de combustível irradiado ou de resíduos radioativos das instalações do produtor ou operador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º conjugado com o n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui ilícito de mera ordenação social grave, punível com uma coima que pode variar entre metade do montante máximo da coima aplicável e dois terços do referido montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:
- a)A inexistência de meios financeiros, humanos e materiais que permitam ao titular desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança das atividades de gestão e de instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos, nos termos do disposto no artigo 19.º;
- b)A não disponibilização, quando obrigatória, aos trabalhadores e ao público em geral, das disposições relacionadas com a segurança da gestão de atividades e de instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos nos termos do disposto no artigo 20.º;
- c)O incumprimento das disposições relativas à conceção e construção de instalações, nos termos do disposto no artigo 22.º;
- d)O incumprimento das disposições relativas aos trabalhadores, treino, formação e experiência necessárias para a gestão segura da instalação e para a manutenção das suas atividades de forma responsável e segura, nos termos do disposto no artigo 24.º;
- e)O incumprimento do dever de informação do operador, constante do artigo 26.º;
- f)O incumprimento das disposições relativas à política de segurança e ao sistema de gestão de atividades e de instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
- g)A recusa de colaboração ou obstrução à atividade de fiscalização da autoridade reguladora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
- h)A não disponibilização de informação a prestar à autoridade reguladora, nos termos do presente diploma, ou a prestação de informações falsas ou erróneas.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui ilícito de mera ordenação social leve, punível com uma coima que pode variar entre o montante mínimo e metade do montante máximo da coima aplicável previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:
- a)O incumprimento das disposições relativas ao registo e arquivo de documentos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
- b)O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de não emergência, nos termos e prazos previstos no artigo 18.º e demais disposições aplicáveis.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
- 5 -A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito de mera ordenação social consumado, especialmente atenuada.
- 6 -Quando a infração constitua a omissão de um dever, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o operador de cumprir esse mesmo dever no prazo indicado pela autoridade reguladora.
- 7 -As infrações ao presente diploma são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.
Artigo 47.º — Ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 05/11/2013
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