- 1 -Os resíduos radioativos podem ser exportados, se, no momento da transferência, estiver em vigor um acordo entre Portugal e um Estado-Membro ou entre Portugal e um país terceiro fora da União Europeia, para a utilização das instalações de eliminação de um deles, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de agosto.
- 2 -Antes da transferência de resíduos radioativos de Portugal para um país terceiro fora da União Europeia, e desde que autorizado pela autoridade reguladora competente, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre o conteúdo de um eventual acordo e toma as medidas adequadas a assegurar os seguintes requisitos:
- a)O país de destino celebrou um acordo com a União Europeia que abranja a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, ou seja parte na Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos («Convenção Conjunta»);
- b)O país de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos, cujos objetivos visem um elevado nível de segurança e sejam equivalentes aos previstos no presente diploma; e
- c)A instalação de eliminação no país de destino para a qual os resíduos radioativos devem ser transferidos dispõe de uma autorização que está em funcionamento antes da transferência e é gerida em conformidade com os requisitos estabelecidos no programa de gestão e eliminação de resíduos radioativos desse país de destino.
Artigo 5.º — Exportação de resíduos radioativos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013