- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, compete à autoridade reguladora competente:
- a)Elaborar o relatório a enviar à Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, pela primeira vez até 23 de agosto de 2015 e, posteriormente, de três em três anos, aproveitando a revisão e a apresentação de relatórios previstos na Convenção Conjunta, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º daquela Diretiva;
- b)Colaborar nas avaliações periódicas a promover pelo Estado Português, pelo menos de 10 em 10 anos, do quadro regulador e da respetiva aplicação, bem como proceder a autoavaliações da sua estrutura, atividade e funcionamento.
- 2 -A autoridade reguladora, o quadro regulador, o programa nacional e respetiva aplicação, estão sujeitos uma vez, pelo menos, a cada 10 anos, à avaliação internacional pelos pares, no intuito de assegurar que se atinjam normas elevadas de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Artigo 51.º — Apresentação de relatórios e avaliação internacional
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013