- 1 -No prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, os operadores devem tomar as medidas adequadas para rever:
- a)A segurança da atividade e da instalação de gestão dos resíduos radioativos existente e se necessário efetuar todos os melhoramentos razoavelmente possíveis para reforçar a segurança dessa instalação;
- b)Os resultados das atividades anteriores, a fim de determinar se é necessário algum tipo de intervenção por razões de proteção radiológica, tendo em conta que a redução do detrimento resultante da redução da dose deve ser suficiente para justificar os efeitos negativos e custos, incluindo os custos sociais, da intervenção.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, a autoridade reguladora procede à fiscalização e certificação das condições de segurança da instalação de eliminação prevista no artigo 14.º, emitindo licença da instalação, que atesta a verificação das condições de segurança, ou solicita a revisão das mesmas, concedendo-lhe um prazo para esse efeito, bem como licença de operação de gestão de resíduos.
- 3 -Findo o prazo referido no n.º 1, a autoridade reguladora procede à fiscalização e verifica as condições de segurança da atividade e da instalação dos operadores que detenham uma autorização ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 165/2002, de 17 de julho, e 180/2002, de 8 de agosto, e aos quais se aplique a disposição constante no n.º 1 do artigo 9.º, emitindo a respetiva licença, que atesta a verificação das condições de segurança, ou solicitando a revisão da mesma, concedendo-lhe um prazo para esse efeito.
- 4 -No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, as entidades licenciadoras adotam as medidas necessárias para que os produtores de resíduos radioativos existentes comuniquem à autoridade reguladora as informações previstas no artigo 8.º
- 5 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a autoridade reguladora elabora as propostas de regulamentação previstas no mesmo.
- 6 -No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, é aprovada a portaria a que se referem os artigos 41.º e 42.º
- 7 -No prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma, o Governo procede à reorganização da COMRSIN, definindo a sua natureza jurídica, atribuições, organização e funcionamento.
Artigo 52.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013