- 1 -A autoridade reguladora competente prevista no âmbito deste diploma legal sucede nas atribuições e competências do Instituto Superior Técnico, previstas no Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de agosto, por via do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro.
- 2 -A autoridade reguladora valida os dados que, nos termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou notificados a instituições comunitárias e ou internacionais, à exceção dos relativos à resposta a emergências radiológicas, sucedendo na competência da Comissão Independente para a Proteção Radiológica e Segurança Nuclear, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2005, de 17 de agosto.
Artigo 53.º — Norma sucessória
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013