- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente diploma, na percentagem correspondente ao Estado nos termos do artigo 49.º, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 54.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013