- 1 -O programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, doravante designado programa nacional, abrange todos os tipos de combustível irradiado e de resíduos radioativos e todas as fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desde a produção até à eliminação.
- 2 -O programa nacional é elaborado pela autoridade reguladora competente e, após consulta pública, é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O programa nacional define, de acordo com os princípios gerais consagrados no artigo 4.º, a forma como é executada a política nacional, no que respeita à gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a fim de garantir os objetivos do presente diploma, e inclui, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Os objetivos globais da política nacional em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
- b)As etapas significativas e calendários definidos para a conclusão dessas etapas à luz dos grandes objetivos do programa nacional;
- c)Um quadro classificativo adequado aos resíduos radioativos;
- d)Um inventário de todo o combustível irradiado e de todos os resíduos radioativos e as estimativas relativas às futuras quantidades, nomeadamente resultantes do desmantelamento de instalações, indicando claramente a localização e a quantidade dos resíduos radioativos e do combustível irradiado, em conformidade com o quadro classificativo;
- e)Os conceitos ou planos e soluções técnicas para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos desde a produção até à eliminação;
- f)Os conceitos ou planos e soluções técnicas para o desmantelamento de uma instalação de gestão de resíduos radioativos;
- g)Os conceitos ou planos para a fase pós-encerramento da vida de uma instalação de eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, incluindo o tempo durante o qual são mantidos os controlos adequados e os meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a instalação a mais longo prazo;
- h)As atividades de investigação, desenvolvimento e demonstração que são necessárias para pôr em prática soluções de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
- i)A responsabilidade no que respeita à execução do programa nacional e os principais indicadores de desempenho para acompanhar os progressos realizados na execução;
- j)Uma avaliação dos custos do programa nacional, bem como a base e as hipóteses utilizadas para esta avaliação, que devem incluir um perfil ao longo do tempo;
- k)Os regimes de financiamento em vigor;
- l)Formas de articulação entre os processos de licenciamento, autorização e fiscalização das atividades e das instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão de resíduos radioativos, incluindo em situações de emergência radiológica, e os outros regimes legais em vigor, em matéria de resíduos, pelas entidades competentes;
- m)A política ou o processo através do qual é assegurada a transparência a que se refere o artigo 20.º;
- n)Se for caso disso, os acordos celebrados com outro Estado-Membro ou com um país terceiro, fora da União Europeia, em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, inclusivamente sobre a utilização das instalações de eliminação.
- 4 -O programa nacional é revisto e atualizado, tendo em conta o progresso técnico e científico, bem como as recomendações, os ensinamentos colhidos e as boas práticas das avaliações efetuadas pelos pares.
- 5 -O Governo notifica a Comissão Europeia do conteúdo do programa nacional e de quaisquer alterações significativas subsequentes.
Artigo 6.º — Programa nacional
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013