São proibidos o abandono de resíduos radioativos, a descarga não autorizada de resíduos radioativos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como a descarga de resíduos em locais não autorizados para a realização de operações de gestão de resíduos radioativos.
Artigo 7.º — Proibição de abandono
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013