- 1 -Sempre que seja declarada ou requerida a autorização para quaisquer práticas suscetíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioativa proveniente de uma fonte de radiação artificial, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, as respetivas declaração ou requerimento devem indicar o tipo e o volume de resíduos radioativos que se estimam que sejam produzidos anualmente, bem como o seu destino.
- 2 -Sempre que o requerente preveja a existência de uma área destinada aos resíduos radioativos, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, 279/2009, de 6 de outubro, e 72/2011, de 16 de junho, deve atender aos requisitos constantes do presente diploma.
- 3 -A informação prevista no n.º 1, bem como a existência de áreas destinadas aos resíduos radioativos são obrigatoriamente comunicadas pela respetiva entidade licenciadora à autoridade reguladora competente prevista no presente diploma, no prazo de 30 dias úteis após o reconhecimento da declaração ou da emissão de autorização.
- 4 -O produtor de resíduos radioativos deve apresentar, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, à autoridade reguladora competente, um relatório contendo o tipo e o volume de resíduos radioativos produzidos no ano anterior, bem como a sua localização e destino previsível, por forma a atualizar as informações apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 1.
- 5 -Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 2 do artigo 9.º, os produtores de resíduos radioativos são responsáveis, até à sua recolha, por garantir nas suas instalações as mesmas condições de segurança que atribuíam aos materiais radioativos antes de se tornarem resíduos radioativos.
Artigo 8.º — Responsabilidade inerente à produção de resíduos radioativos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013