- 1 -As atividades e as instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão de resíduos radioativos, em qualquer uma das suas fases, de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, estão sujeitas a licenciamento, nos termos e condições definidas na secção V do presente capítulo.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a atividade de armazenagem de resíduos radioativos pelo produtor para descarga autorizada, bem como a armazenagem por um período não superior a 30 dias.
- 3 -Excetua-se igualmente do disposto no n.º 1 a gestão de resíduos radioativos efetuada no decorrer da intervenção de resposta a emergência nuclear ou radiológica declarada pela autoridade competente para este efeito, prevista no âmbito do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho.
Artigo 9.º — Licenciamento
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013