- 1 -Cabe ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do requerimento do subsídio na modalidade referida no artigo anterior, obter das entidades públicas proprietárias de habitações destinadas a atribuição em regime de arrendamento apoiado, a informação sobre a existência de uma habitação disponível e adequada à composição do agregado familiar do arrendatário.
- 2 -Ao requerimento para atribuição de habitação em arrendamento apoiado aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/2023
Original
Em vigor de 10/08/2015 a 27/12/2023