- 1 -Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:
- a)Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;
- b)Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 6.º
- 2 -O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos nos artigos 12.º e 21.º
- 3 -O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida, ou no primeiro dia do mês em que o seja.
- 4 -Nas situações de subsídio para novo arrendamento, o deferimento do pedido de subsídio só produz efeitos com a celebração do novo contrato de arrendamento.
Artigo 8.º — Decisão do pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/2023
Original
Em vigor de 10/08/2015 a 27/12/2023