- 1 -As instituições referidas no n.º 1 do artigo 9.º registam obrigatoriamente na plataforma do observatório do emprego científico e docente os contratos abrangidos pelos n.os 2 a 4 do mesmo artigo até 30 dias após a entrada em vigor dos mesmos.
- 2 -O registo referido no número anterior abrange a informação referida no artigo 10.º
Artigo 12.º — Plataforma para registo dos contratos de emprego científico e docente
Vigente desde: 22/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2019