Os dados recolhidos e produzidos nos termos do presente decreto-lei são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, sendo transmitidos de forma eletrónica através de canal de comunicação seguro e criptografado.
Artigo 2.º — Estatísticas oficiais
Vigente desde: 22/10/2019
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