- 1 -O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
- a)Organizações ou grupos com menos de 100 entidades patronais ou 1000 trabalhadores - 2;
- b)Organizações ou grupos com 100 a 499 entidades patronais ou 1000 a 4999 trabalhadores - 4;
- c)Organizações ou grupos com 500 a 999 entidades patronais ou 5000 a 9999 trabalhadores - 6;
- d)Organizações ou grupos com pelo menos 1000 entidades patronais ou 10000 trabalhadores - 8.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa e Porto, em que o número de candidatos previsto nas diferentes alíneas é de 4, 8, 12 e 16.
Artigo 15.º — (Número de candidatos)
Vigente desde: 30/06/1978
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Em vigor desde 30/06/1978