- 1 -Até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de afixação, pode qualquer pessoa deduzir reclamação fundada em violação de disposições do presente diploma.
- 2 -A reclamação é dirigida ao Ministro da Justiça.
Artigo 20.º — (Reclamação)
Vigente desde: 30/06/1978
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Em vigor desde 30/06/1978