As listas são afixadas, pelo prazo de dez dias, nos tribunais das comarcas a que respeitem, com menção da faculdade de reclamação prevista no artigo seguinte.
Artigo 19.º — (Afixação das listas)
Vigente desde: 30/06/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1978