- 1 -Apreciadas as reclamações e verificados os requisitos estabelecidos para a nomeação, procede-se à designação dos juízes sociais, de entre os candidatos constantes das listas.
- 2 -A nomeação é feita por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho, a publicar no Diário da República.
Artigo 21.º — (Nomeação dos juízes sociais)
Vigente desde: 30/06/1978
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Em vigor desde 30/06/1978