Os juízes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 30/06/1978
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Em vigor desde 30/06/1978