- 1 -A nomeação dos juízes sociais faz-se por períodos de dois anos, com início em 1 de Outubro.
- 2 -Os juízes sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos que os devam substituir.
Artigo 5.º — (Duração das funções)
Vigente desde: 30/06/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1978