- 1 -Os juízes sociais são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes.
- 2 -Aos juízes sociais suplentes aplicam-se, quando em exercício, as normas relativas aos efectivos.
Artigo 7.º — (Substituições)
Vigente desde: 30/06/1978
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Em vigor desde 30/06/1978