- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se como passagem de nível (PN) todo o cruzamento de nível de via pública ou privada com as linhas ferroviárias.
- 2 -Não ficam abrangidas por este Regulamento as PN:
- a)Destinadas ao serviço exclusivo das estações, apeadeiros e paragens;
- b)Em linhas e ramais particulares;
- c)Em linhas dos eléctricos e de outros transportes urbanos circulando sobre carril;
- d)Nos troços de caminho de ferro onde as linhas estejam assentes em vias que sejam comuns a outros meios de transporte, onde os comboios circulem em condições especiais de precaução e em que não exista indicação precisa através de obstáculo físico intransponível delimitador da faixa de rodagem destinada ao tráfego rodoviário.
- 3 -Os casos excluídos no n.º 2 serão objecto de regulamentação especial, a definir oportunamente.
ARTIGO 1.º — (Definição)
Vigente desde: 09/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1981