- 1 -As PN dos tipos A, B ou C devem ser fechadas, relativamente à passagem de cada circulação ferroviária, com a antecedência mínima seguinte:
- a)Vinte segundos, as PN do tipo C;
- b)Vinte e cinco segundos, as PN do tipo B automático e as do tipo A ou B comandadas em conjugação com sinais ferroviários;
- c)Sessenta segundos, as PN dos tipos A e B com barreiras de comando manual e com sinais rodoviários automáticos;
- d)Noventa segundos, as PN dos tipos A ou B com barreiras de comando manual e anúncio automático de aproximação da circulação ferroviária aos guardas;
- e)Cinco ou dez minutos antes da hora prevista da passagem da circulação ferroviária, consoante a intensidade do tráfego rodo-ferroviário, as restantes PN dos tipos A ou B, desde que não se trate de manobras, pois nesta hipótese as PN que possam ser atingidas devem ser fechadas com a antecedência estritamente necessária.
- 2 -Para os efeitos do presente regulamento, a PN considera-se fechada a partir do momento em que os sinais rodoviários luminosos ou sonoros indiquem proibição de atravessamento.
ARTIGO 14.º — (Início do fecho das PN)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981