- 1 -As PN do tipo A que estejam equipadas com barreiras de comando automático ou manual a distância donde não sejam visíveis, além de poderem ter sinalização sonora, têm a sinalização luminosa prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, a qual pode ser completada ou substituída pelas previstas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.
Nas PN deste tipo, de comando manual no local, dispensa-se a sinalização luminosa e sonora.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às PN do tipo B, não sendo, porém, permitida a substituição do sinal da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º pelos sinais do tipo escrito nas alíneas b) ou c) do mesmo número, podendo estes sinais apenas ser utilizados como complemento no caso de pouco antes da PN existir sinalização rodoviária luminosa tricolor.
A dividir as duas faixas de rodagem deve haver, sempre que possível, um separador central ou, marcada no solo, uma linha longitudinal contínua e ainda ser marcada linha de paragem.
- 3 -As PN do tipo C devem estar equipadas com o sinal previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º ou o constante da alínea d) do mesmo número, eventualmente completados com sinais sonoros.
Esta sinalização pode ser completada ou substituída por sinais luminosos circulares, tricolores ou bicolores, se pouco antes da PN existir sinalização rodoviária luminosa tricolor.
Em caminhos de terra onde a circulação rodoviária seja muito fraca podem ser utilizados apenas sinais sonoros.
- 4 -As PN dos tipos C e D terão o sinal previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º e eventualmente outros, previstos nas alíneas g) e h) do mesmo número, salvo quando se trate de estradas nacionais ou municipais, devendo, neste caso, ser colocado no mesmo suporte o sinal atrás referido e ainda marcada no pavimento linha de paragem com a inscrição «STOP».
ARTIGO 15.º — (Equipamento por tipo de PN)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981