- 1 -Os utentes das PN públicas só devem efectuar o atravessamento depois de terem tomado as precauções necessárias para se certificarem de que o podem fazer sem perigo, quer para si, quer para terceiros.
- 2 -Em especial, é proibido aos utentes:
- a)Entrar na PN quando lhe seja apresentada indicação de proibição, quer pelos sinais, quer pelo pessoal em serviço;
- b)Entrar nas PN sem que a respectiva saída esteja livre;
- c)Utilizar, sem autorização escrita do CF, o interior das PN para acesso de viaturas a estabelecimentos, residências, parques ou outras instalações adjacentes;
- d)Abrir, escalar ou arrombar as vedações, barreiras ou quaisquer outros equipamentos instalados nas PN;
- e)Demorar mais de vinte ou dez segundos a atravessar com veículos as PN, consoante estiverem guarnecidas ou não de pessoal;
- f)Atravessar as PN, se a altura do veículo conjugada com o afastamento entre eixos ou a disposição da carga puder provocar apoio nas lombas da PN.
- 3 -Os utentes são obrigados a:
- a)Dar prioridade de passagem ao tráfego que sai da PN;
- b)Acatar prontamente as instruções que sejam dadas pelos agentes ferroviários e bem assim todas as demais prescrições.
- 4 -Nas PN dotadas de telefone para uso do público, os utentes só podem utilizá-lo para participar situações de perigo, pedir informações ou assistência ou solicitar autorização de passagem, quando for caso disso.
ARTIGO 24.º — (Deveres dos utentes)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981