- 1 -As PN particulares podem resultar:
- a)De licença passada pelo CF;
- b)De compromisso assumido pelo CF por ocasião da construção da via férrea.
- 2 -As PN a que se refere a alínea a) do número anterior regem-se pelos termos e natureza da licença e as PN a que se refere a alínea b) têm o regime que o título constitutivo e a lei prescreverem para o direito de servidão, com as modificações constantes dos números seguintes.
- 3 -Os titulares das PN a que se refere a alínea b) do n.º 1 ficam obrigados a, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, comprovarem perante o CF a constituição da servidão, mediante título suficiente.
- 4 -Consideram-se extintas as servidões relativamente às quais não for cumprido o disposto no número anterior, podendo, no entanto, as PN ser mantidas em regime do licença.
- 5 -São também consideradas extintas as servidões e suprimidas as PN particulares sempre que:
- a)Existindo ou constituindo-se outros acessos alternativos ao prédio dominante, aquelas se situem a menos de 500 m ou 700 m de outras PN públicas ou de passagens desniveladas, conforme a circulação ferroviária se processe a velocidades, respectivamente, inferiores ou não a 100 km/h;
- b)O prédio dominante seja loteado ou por outra forma urbanizado, salvo se, no caso de loteamento ou urbanizações parciais, se mantiver a necessidade de servidão para a parte do prédio dominante não loteada ou urbanizada.
- 6 -A requerimento do CF, serão judicialmente consideradas extintas as servidões e suprimidas as PN particulares que, por razões diversas das constantes do número anterior, se tornem desnecessárias ao prédio dominante.
ARTIGO 26.º — (Condicionamentos)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981