- 1 -As PN particulares devem estar dotadas de obstáculo físico fechado a cadeado.
- 2 -Os restantes requisitos de segurança constam de despacho do Ministro da tutela, sob proposta do CF.
- 3 -As PN a constituir após a entrada em vigor do presente Regulamento, além do estipulado nos números anteriores, devem respeitar as condições de segurança exigidas para as PN públicas.
ARTIGO 27.º — (Segurança)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981