- 1 -Os utentes das PN particulares ficam obrigados a observar o disposto no artigo 24.º, excepto o previsto nas alíneas b) e e) do seu n.º 2.
- 2 -Os titulares das licenças ou do direito de servidão, além de sujeitos ao regime estabelecido no número anterior, deverão:
- a)Respeitar integralmente todas as prescrições constantes dos respectivos títulos;
- b)Proceder à vigilância das PN de forma que o atravessamento se faça sempre com inteira segurança e custear as despesas da sua conservação.
ARTIGO 28.º — (Deveres dos utentes)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981