- 1 -Em caso de acidente ocorrido durante o atravessamento de PN públicas por peão, veículo ou animal, o CF só é obrigado a indemnizar os danos causados nos seguintes casos e condições:
- a)Tratando-se de passagem de nível equipada com barreiras completas ou meias barreiras, de funcionamento manual ou automático, quando estas se encontrarem abertas ou o forem espontaneamente por pessoal do CF;
- b)Tratando-se de passagem de nível equipada apenas com sinalização luminosa e ou sonora, quando não houver sinal indicativo de impedimento ou, havendo permissivo, só este estiver em funcionamento e, quer num caso, quer noutro, o utente tenha tomado as precauções necessárias para se assegurar de que não se aproxima qualquer veículo circulando sobre carris;
- c)Tratando-se de passagem de nível equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e ou sonora, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva.
- 2 -Se a PN estava fechada e foi aberta por agente do CF a pedido de quem pretendia passar, a responsabilidade cabe ao CF.
- 3 -Se o acidente tiver ocorrido em PN particular observar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2, salvo quanto à obrigação de indemnização, que recai sobre o titular da licença de passagem ou do direito de servidão.
- 4 -Os utentes da PN respondem pelos danos causados ao CF ou a terceiros, nos termos da lei geral sobre a responsabilidade civil.
ARTIGO 29.º — (Responsabilidade do CF e dos utentes)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981