- 1 -Sempre que o traçado de uma via pública a construir ou de variante a via pública já existente cruze com a via férrea, tal cruzamento é obrigatoriamente desnivelado, salvo acordo das partes.
- 2 -O projecto de novas passagens, desniveladas ou não, fica sujeito a prévia aprovação do Ministério da tutela, sob proposta do CF.
- 3 -Não poderão ser efectuadas grandes reparações ou beneficiações nas estradas ou caminhos que atravessem as vias férreas sem que o CF se pronuncie sobre as soluções a adoptar quanto às PN afectadas.
- 4 -A execução das obras a que se refere o presente artigo deve ser acordada previamente com o CF.
ARTIGO 5.º — (Construção, beneficiação ou reparação de vias públicas)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981