- 1 -Existindo ou sendo viável o estabelecimento de caminhos de ligação, o CF pode, ouvidas as câmaras municipais, suprimir ou reclassificar as PN situadas até 700 m de outras PN.
- 2 -A supressão ou reclassificação das PN referidas no número anterior só pode ser feita quando a extensão dos caminhos de ligação não exceda 2500 m.
- 3 -Quando, porém, as PN se situarem a distância igual ou inferior a 200 m, a supressão ou alteração é obrigatória, excepto se o montante das despesas a fazer com a construção ou reparação dos caminhos de ligação o desaconselhar.
- 4 -São suprimidas as PN públicas que:
- a)Não sejam utilizadas durante um ano;
- b)Tenham passado a servir apenas um prédio.
- 5 -As PN referidas na alínea b) do número anterior podem ser mantidas como particulares, nas condições a que se referem os artigos 26.º a 28.º
ARTIGO 6.º — (Supressão de PN)
Vigente desde: 09/06/1981
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Em vigor desde 09/06/1981