- 1 -Têm direito ao subsídio de inserção os jovens entre os 18 e 25 anos à procura do primeiro emprego que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam inscritos como candidatos a emprego nos centros de emprego da sua área de residência há, pelo menos, doze meses após o fim dos cursos referidos na alínea e) deste artigo;
- b)Tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro;
- c)O rendimento do agregado familiar, per capita, não seja superior à pensão do regime não contributivo da Segurança Social;
- d)Não tenham direito ao subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
- e)Tenham terminado com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade ou tenham o curso de aprendizagem ou um curso de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ou cursos de formação profissional idênticos reconhecidos como tal pelo IEFP;
- f)Não se encontrem matriculados em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular ou a frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.
- 2 -Não têm direito ao subsídio ou perdê-lo-ão os que tenham obtido importâncias em dinheiro, a qualquer título, nomeadamente por sucessão ou doação e em lotarias, durante o número inteiro de meses que resultar da divisão daquelas importâncias pelo valor do subsídio de inserção previsto no artigo 5.º
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 31/03/1987
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Em vigor desde 31/03/1987