Institui, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa» para os jovens à procura do primeiro emprego
Objectivos
Para os jovens à procura do primeiro emprego é instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa», compensatório dos rendimentos que aufeririam caso estivessem empregados.
Âmbito pessoal
Agregado familiar
O agregado familiar, para os efeitos deste diploma, inclui, para o requerente casado, o cônjuge e filhos e, para o requerente não casado, os parentes e afins do 1.º grau e os irmãos a cargo daqueles parentes e afins.
Requerimento e provas
A composição do agregado familiar, os respectivos rendimentos e a não frequência de estabelecimentos de ensino ou de formação profissional a que se refere a alínea f) do artigo 2.º comprovam-se por declaração feita, sob compromisso de honra, pelo interessado no acto de requerer o subsídio.
Montante e início do pagamento
O montante mensal do subsídio de inserção na vida activa é o valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social.
Duração
O subsídio de inserção é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o trabalhador obrigado a renovar as provas referidas no artigo 4.º no decurso do 8.º mês.
Emprego e formação profissional
Os jovens aos quais seja concedido o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas empresariais para a criação do próprio emprego lançadas pelo Governo.
Nova concessão
Só poderá ser requerido novo subsídio de inserção desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Normas subsidiárias
Em tudo o que não é expressamente regulado neste diploma aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
Normas de execução
Por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social serão aprovadas as normas de execução indispensáveis à boa aplicação deste diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 23 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.