Os jovens aos quais seja concedido o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas empresariais para a criação do próprio emprego lançadas pelo Governo.
Artigo 7.º — Emprego e formação profissional
Vigente desde: 31/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1987