As acções de apoio aos sectores do carvão e do aço são aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e nos termos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 1.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988