Estabelece medidas de protecção social no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social para aplicação da Convenção da CEE no domínio do apoio da Convenção Europeia do Carvão e do Aço ao reordenamento dos sectores siderúrgicos em crise
Legislação aplicável
As acções de apoio aos sectores do carvão e do aço são aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e nos termos estabelecidos no presente diploma.
Medidas de protecção social
No âmbito das acções referidas no artigo 1.º estão compreendidas as seguintes medidas especiais de protecção social:
Âmbito pessoal
Entidades intervenientes
Na execução do programa de acções de apoio intervêm, no âmbito das respectivas atribuições, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, as instituições de segurança social e as empresas.
Salário de referência
Para os efeitos estabelecidos neste diploma entende-se por salário de referência a média das remunerações ilíquidas dos trabalhadores nos últimos seis meses anteriores à data da cessação dos respectivos contratos.
Revalorização do salário de referência
O salário de referência previsto no artigo anterior é revalorizado anualmente, de acordo com a taxa correspondente à actualização da remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.
Princípio geral
A indemnização a que se refere o artigo 3.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, bem como a compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.
Montantes
Trabalhadores abrangidos
Disposições subsidiárias
O subsídio de desemprego a atribuir nos termos do artigo anterior rege-se pelas disposições do capítulo I do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não contrarie as regras especialmente estabelecidas nesta subsecção.
Período de concessão
Trabalhadores abrangidos
Aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego é concedido um subsídio, não reembolsável, até um montante equivalente ao apoio CECA referido no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção, desde que apresentem um projecto que seja considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Projectos de trabalhadores associados
Nos projectos de criação do próprio emprego que forem apresentados conjuntamente por trabalhadores de empresas CECA e pessoas estranhas a este sector apenas os primeiros beneficiam do subsídio previsto no artigo anterior, aplicando-se aos restantes a legislação nacional vigente no âmbito da criação de iniciativas locais de emprego.
Estudo dos projectos
Os estudos necessários à elaboração dos projectos de criação do próprio emprego são igualmente objecto de comparticipação, mas o montante dessa comparticipação não pode ultrapassar o valor previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção.
Incumprimento
O não cumprimento das normas que regem a concessão dos apoios às iniciativas locais da criação de emprego determina a aplicação da legislação prevista neste âmbito.
Trabalhadores abrangidos
Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos cujos contratos de trabalho tenham cessado é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma.
Período de concessão
O período de concessão da pré-reforma é de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação dos contratos de trabalho.
Montante
O montante da pré-reforma é fixado em 60% do salário de referência.
Incidência contributiva
Nas situações de pré-reforma há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, cujo valor é determinado pela aplicação da taxa de 32% do montante do salário de referência.
Normas reguladoras
As normas relativas à indemnização por diferença de salários são aprovadas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Normas reguladoras
Os auxílios de mobilidade geográfica previstos no artigo 9.º da Convenção são concedidos nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, e nas Portarias n.os 474/87 e 475/87, de 5 de Junho.
Âmbito dos auxílios
As despesas de formação profissional previstas no artigo 10.º da Convenção integram quer as acções desenvolvidas nas empresas CECA, quer as que tenham lugar em empresas exteriores ao sector.
Acções desenvolvidas nas empresas
Trabalhadores abrangidos
Têm direito à reforma antecipada os trabalhadores que, tendo estado abrangidos no âmbito da Convenção, se encontrem numa das seguintes situações:
Montante
O montante da reforma antecipada corresponde ao valor da pensão que os trabalhadores aufeririam se fossem reformados com a idade legal e segundo as regras de cálculo das pensões de velhice estabelecidas para o regime geral de segurança social.
Situações equiparadas
Coordenação de legislação
Aos trabalhadores abrangidos no âmbito da Convenção que tenham direito a uma pensão por antecipação da idade legal de reforma, em resultado da aplicação de legislação especial da Segurança Social, não pode ser concedido um montante de pensão inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 25.º
Regulamentação
São definidos por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social os trâmites e circuitos processuais a observar para a atribuição dos auxílios a conceder no âmbito deste diploma, bem como a matéria respeitante ao pagamento das contribuições para a Segurança Social nas situações de pré-reforma.
Competências específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional
São competências específicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional:
Pagamento
O pagamento dos quantitativos devidos aos trabalhadores e, no caso do auxílio de formação profissional, dos devidos às empresas é efectuado de acordo com a sua natureza pelas entidades referidas nos artigos seguintes.
Pagamentos pela empresa
Compete às empresas, sem prejuízo das regras de financiamento estabelecidas no artigo 34.º, proceder ao pagamento:
Pagamento pelas instituições de segurança social
Compete às instituições de segurança social proceder ao pagamento:
Pagamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional proceder ao pagamento:
Pré-reforma e compensação salarial da pré-reforma
É da responsabilidade do Estado Português o financiamento das prestações de pré-reforma e das compensações salariais de pré-reforma na parte não comparticipada pela CECA.
Indemnização por cessação do contrato de trabalho
Repartição de encargos
A repartição dos encargos financeiros a suportar pelos fundos públicos decorrentes da atribuição dos apoios no âmbito da Convenção e do presente diploma é definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Comissão técnica de acompanhamento
O acompanhamento da execução das medidas e acções aplicáveis, bem como a articulação entre as entidades responsáveis, é cometido a uma comissão técnica a constituir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Alargamento especial dos períodos de concessão dos auxílios
Os períodos de concessão dos subsídios de desemprego e de pré-reforma, bem como os correspondentes auxílios financeiros no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados para 36 meses por força e nos termos prescritos nos programas especiais aprovados pela Comissão das Comunidades.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.