O subsídio de desemprego a atribuir nos termos do artigo anterior rege-se pelas disposições do capítulo I do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não contrarie as regras especialmente estabelecidas nesta subsecção.
Artigo 10.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988