- 1 -Aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos cujos contratos de trabalho tenham cessado e se encontrem em situação de desemprego é garantido o direito ao subsídio de desemprego, independentemente da duração do período de trabalho e da respectiva carreira contributiva no regime geral de segurança social.
- 2 -O direito ao subsídio de desemprego definido na presente subsecção é também garantido aos trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos que tenham usado a faculdade de opção prevista no n.º 5 do artigo 7.º da Convenção.
Artigo 9.º — Trabalhadores abrangidos
Vigente desde: 02/05/1988
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