- 1 -O período de concessão do subsídio de desemprego é de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a concessão do subsídio por um período mais alargado a que o trabalhador tenha direito nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
Artigo 11.º — Período de concessão
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988